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Justiça Federal reconhece dano moral a idosa por suspensão de aposentadoria

Julgando que houve constrangimento, humilhação e abalo à honra, o juiz federal substituto Danilo Dias Vasconcelos de Almeida, da 1ª Vara Federal de Macaé (RJ), determinou o pagamento de R$ 20 mil em indenização por danos morais a uma idosa que teve benefício previdenciário suspenso em 2019 pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Para o juiz federal Danilo Almeida, o não restabelecimento injustificado do pagamento seria, para qualquer beneficiário, “situação delicada a sua subsistência”.

“Tratando-se, então, de uma pessoa idosa, centenária e curatelada, não restam dúvidas de todos os transtornos, muito além de ‘meros aborrecimentos’, os quais refletiram em sua vida. Em sede de danos morais, resta compreendido que, o dano moral indenizável pressupõe um aborrecimento que foge ao padrão médio, um constrangimento, uma humilhação, enfim, um abalo de tal ordem que atinja a honra daquele que foi ofendido.”

Fonte: Conjur

RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE AO NEGAR AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME

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1 – Em regra, as administradoras de seguro saúde, para fundamentar a negativa em autorizar a realização do exame requisitado pelo médico, afirmam que o exame não faz parte do Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

2 – Nesse caso, é importante que o paciente exija que a seguradora de saúde exponha a recusa por escrito e a remeta ao segurado, pois servirá de prova documental dessa negativa.

  1. A escolha dos procedimentos necessários e adequados ao paciente cabe ao médico incumbido do tratamento do paciente, e o fato de o tratamento pretendido pelo paciente não constar da lista da ANS não impede o seu custeio pela administradora de seguro de saúde, na medida em que o tratamento prescrito é assegurado pelo plano.
  2. Portanto, se o plano de saúde negar autorização para a realização de exame requisitado por seu médico, poderá ser proposta ação judicial para obrigar o plano de saúde autorizar a realização do exame e a pagar danos morais ao paciente, pois a injusta recusa de cobertura de seguro saúde, por certo, agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do paciente, de sorte a configurar dano moral reparável.

A PROPAGANDA FAZ PARTE DO NEGÓCIO

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1 – É comum o consumidor tomar conhecimento de um produto ou serviço por meio de uma oferta veiculada pelo fornecedor na televisão, no rádio, no jornal e até por folhetos distribuídos na rua, aproximando o consumidor dos produtos e serviços postos no mercado pelos fornecedores, visando sua comercialização.

2 – Essa oferta integra o contrato que vier a ser celebrado entre fornecedor e consumidor, pois tudo o que constar da oferta fará parte do contrato, mesmo que no ato da assinatura o fornecedor tenha excluído algum dado constante da propaganda ou anúncio.

3 – Daí é recomendável guardar os anúncios, os prospectos de propaganda, gravações, protocolos e tudo mais que for prometido pelo fornecedor para, eventualmente, ser utilizado como meio de prova em juízo.

STJ pacifica: ausência de laudo toxicológico definitivo gera absolvição

Foto: STJ

A terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou, na sessão dessa quarta-feira (24), o entendimento sobre a necessidade do laudo toxicológico definitivo para levar a condenação por tráfico de drogas.

O voto condutor, proferido pelo ministro Nefi Cordeiro, chegou à conclusão de que a ausência do laudo gera a absolvição. Leia a íntegra do voto abaixo.

HABEAS CORPUS Nº 350.996 – RJ (2016/0062707-0)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : FERNANDO DE SOUZA GONCALVES

EMENTA

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

  1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado owrit em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
  2. É imprescindível, para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, que seja anexado o laudo toxicológico definitivo, concluindo que a falta desse laudo conduz à absolvição do acusado por falta de materialidade delitiva. Precedentes.
  3. Somente em situação excepcional poderá a materialidade do crime de drogas ser suportada por laudo de constatação, quando permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com  conclusões equivalentes.
  4. A prova testemunhal não tem o condão de suprir a ausência do laudo definitivo, na medida em que somente tem relevância no que diz respeito à autoria e não à materialidade do delito, daí a imprescindibilidade.
  5. Habeas corpusnão conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para absolver o paciente dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, a ele imputados na Ação Penal n. 0005247-21.2014.8.19.0016.

RELATÓRIO 

O EXMO SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):

Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO DE SOUZA GONCALVES, em face do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à reprimenda de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.360 dias-multa pela prática dos delitos de tráfico ilegal de entorpecentes e associação para o tráfico.

O acórdão da apelação negou provimento ao recurso que pleiteava a absolvição por ausência de prova da materialidade diante da inexistência de laudo definitivo da droga, a redução das penas-base ao mínimo legal, o reconhecimento de tráfico privilegiado e o abrandamento do regime.

Alega a impetrante, em síntese, que “O laudo provisório (de constatação) não se presta para comprovar a materialidade do delito quando da sentença condenatória, eis que ele não supre a ausência do laudo definitivo, imprescindível para que se comprove a materialidade do delito de tráfico ilícito de drogas” (fl. 4) e que as penas-base foram aplicadas acima do mínimo legal com base apenas em anotações relativas a processos em andamento, em confronto com a Súmula n. 444/STJ.

Requer, assim, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, a redução das “penas base ao mínimo legal, alterando o regime prisional para um mais brando e, se for o caso, em razão do quantum da pena, seja substituída a privativa de liberdade pela restritiva de direitos”. (fl. 6)

A liminar restou indeferida às fls. 59/60. Foram prestadas as informações às fls. 63/65 e 66/77. O Ministério Público Federal, às fls. 87/90, ofertou parecer pelo não conhecimento, ou pela concessão da ordem de ofício.

É o relatório.

VOTO 

O EXMO SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):

O presente habeas corpus foi impetrado em substituição a recurso especial, previsto no art. 105, III, da Constituição Federal.

Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150.499/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/2012), assim alinhando-se a precedentes do Supremo Tribunal Federal  (HC 104.045/RJ, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA DJe de 6/9/2012).

Nada impede, contudo, que, de ofício, constate a Corte Superior a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, o que ora passo a examinar.

Nas razões, a impetrante alega ausência de prova da materialidade por inexistência de laudo definitivo da droga, o que enseja a absolvição do paciente.

Compulsando os autos, verifica-se que o paciente foi condenado à reprimenda de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.360 dias-multa pela prática dos delitos de tráfico ilegal de entorpecentes e associação para o tráfico, condenação confirmada pelo Tribunal a quo, no que interessa:

“[…] Recurso defensivo que não procede.

Não vinga a tese defensiva de absolvição por carência de provas quanto ao delito de tráfico de drogas.

A materialidade do crime de tráfico de drogas restou comprovada pelo Auto de Apreensão de fls. 13, e pelo Laudo de Exame de Entorpecente de fl. 14, atestando a quantidade e a natureza da substância.

A autoria, de igual modo, se mostrou segura e bastante para a condenação, ante o depoimento, em juízo, dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do Acusado.

“Foi o depoente quem realizou a abordagem do acusado e os fatos ocorreram tais como a denúncia os descreve; os indivíduos foram avistados e quando começaram a se dispersar o depoente determinou que aguardassem; enquanto o policial CLERISTON os vigiava junto ao alambrado do campo, o depoente foi até ao local em que eles estavam reunidos quando avistados, no gramado encontrou o entorpecente; nenhum deles admitiu a propriedade do entorpecente; o depoente já conhecia o réu de fotos e de informações de policiais que trabalhavam a mais tempo nesse cidade; o depoente já tinha abordado o réu em ocasião anterior; as informações eram de que réu exercia o tráfico; os indivíduos não reagiram quando foram conduzidos a delegacia.” (Sebastião Ricardo G. Coelho – PMERJ – Testemunha – fl. 142)

“O depoente participou da abordagem dos indivíduos indicados na denúncia e pode dizer que os fatos ocorreram como lá estão descritos; na mesma hora em que eles avistaram a viatura, cada um se afastou numa direção; quem encontrou o entorpecente foi o policial Sebastião; o entorpecente estava no local em que os indivíduos estavam reunidos; o depoente já conhecia o réu e LUCAS; a princípio nenhum deles assumiu a propriedade do entorpecente e diante disso, todos foram conduzidos a delegacia, nenhum deles ofereceu resistência; posteriormente chegou ao conhecimento do depoente que o adolescente LUCAS assumiu a propriedade da droga.” (Cleriston Braz da Silva -PMREJ – Testemunha – fl. 143)

O adolescente L.V.P., em seu depoimento judicial de fls. 145, é categórico ao relatar que:

O depoente estava junto com os demais indivíduos indicados na denúncia quando foram abordados pelos policiais; era o adolescente que estava com o entorpecente e o jogou no chão quando os policiais se aproximaram; o declarante tinha comprado o entorpecente de FERNANDO para revendê-lo; confirma que declarou a Dra. Promotora que iria lucrar R$ 80,00 com a revenda; quando eles Já estavam na delegacia o réu disse ao declarante que iria mata-lo caso o declarante o “dedurasse”; o declarante ficou amedrontado e disse que o entorpecente era seu; aquela era a primeira vez que o declarante estava vendendo drogas a mando do réu e, indagado pelo Juiz, esclarece que não tinha feito o pagamento a FERNANDO até aquele momento, ou seja, o declarante esperava vender o entorpecente, pagar ao réu R$ 100,00, como combinado, e ficar com o lucro de R$ 80,00; havia outros amigos que também vendiam drogas para o réu que foram embora; o declarante não sabe de onde vinha a droga que o réu lhe passou e também não perguntou muito, apenas disse que estava precisando de dinheiro e então o réu disse que ele poderia vender entorpecente de forma que lucrasse; retifica o que disse no MP a respeito de achar que a droga era de FABIANO ARRUDA porque na verdade não acha isso já que o réu e FABIANO não conversavam; já foi ameaçado por familiares do réu, inclusive na própria igreja que começou a frequentar”.

A versão apresentada pelo acusado, quando de seu interrogatório judicial de fls. 147, encontra-se completamente divorciada das demais provas constantes dos autos.

Quanto ao delito de associação para o tráfico, não há dúvida da sua evidência, na medida em que o adolescente “trabalhava” para o acusado Fernando, não sendo crível que os mesmos tenham sido flagrados justo em seu primeiro contato.

A prova não deixa dúvidas de que o acusado, livre e conscientemente, estava associado ao adolescente L.V.P. e outros elementos não identificados, a fim de praticarem a venda ilegal de entorpecentes.

Tese absolutória quanto ao tráfico de drogas, assim como ao crime de associação para o tráfico que se repele. […]” (fls. 43/46)

 

Pelo acórdão transcrito e pela sentença condenatória (fls. 26/30), constata-se que a materialidade do delito que embasou a condenação do paciente foi apoiada em laudo preliminar de constatação, acostado à fl. 11 dos autos, não tendo sido consignada em nenhuma das decisões a existência de laudo definitivo.

Ocorre que esta Sexta Turma firmou a compreensão majoritária de que é imprescindível, para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, a realização de laudo toxicológico definitivo, bem como que a falta do laudo conduz à absolvição do acusado por falta de materialidade delitiva.

Confiram-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

  1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a ausência do laudo toxicológico definitivo não pode ser suprida pela juntada do laudo provisório, impondo-se a absolvição do réu da imputação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, por ausência de comprovação da materialidade delitiva.
  2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 1544057/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)

 

“HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ANULOU CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, DETERMINANDO NOVO PROCESSAMENTO DO FATO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. CORRÉU EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. VIABILIDADE (ART. 580 DO CPP). PENA-BASE DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MENÇÃO À FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO ACUSADO NA ORGANIZAÇÃO E À RELEVÂNCIA DA ASSOCIAÇÃO, QUE CULMINOU COM O ENVOLVIMENTO E PRISÃO DE DIVERSAS PESSOAS. ELEMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. […] 3. Sendo exigência para a condenação pelo crime de tráfico de drogas a presença nos autos de um laudo definitivo referente à natureza e quantidade da droga, a sua ausência impõe não simplesmente a nulidade dos autos, com a reabertura do prazo para a sua juntada ou mesmo produção, mas a absolvição do réu, considerando que não ficou provada a materialidade do delito. Precedentes e doutrina. […] 6. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para declarar a absolvição do paciente do crime de tráfico de drogas, com extensão dos efeitos a corréu. (HC 287.879/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/8/2014, DJe 2/9/2014).”

 

“HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, INCISO II, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT IMPETRADO PELO ACUSADO EM SEU PREJUÍZO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Não admitida a validade da prova pericial e chegando o feito a termo sem a comprovação da materialidade, impõe-se a absolvição do acusado, a teor do art. 386, inciso III, do CPP. 2. Não é adequado utilizar-se de um habeas corpus, impetrado em favor do acusado, para permitir que o Ministério Público traga ao processo uma peça probatória, no caso, o laudo pericial definitivo, que deveria ter comparecido antes da sentença. Inteligência da Súmula nº 160 do STF. 3. Habeas corpus concedido de ofício para decretar a absolvição do paciente. (HC 228.928/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Rel. p/ Acórdão Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 16/09/2013)

 

É hipótese de prova legal, imprescindível à admissão da materialidade do crime de drogas.

Somente em situação excepcional poderá a materialidade do crime de drogas ser suportada por laudo de constatação, quando permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e conclusões equivalentes. Esta não é a situação apontada nestes autos.

Ressalte-se, ademais, que a prova testemunhal e mesmo a confissão não possuem o condão de suprir a ausência do laudo definitivo, na medida em que somente indicam a autoria do crime e não sua materialidade – bem podendo o agente, inclusive, ter sido enganado quanto à qualidade de droga do material que possuía.

Desse modo, é de se reconhecer a ilegalidade da condenação em face da ausência de comprovação da materialidade do delito, motivo pelo qual restam prejudicadas as demais teses sustentadas.

Ante o exposto, voto por não conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem, de ofício, para absolver o paciente FERNANDO DE SOUZA GONCALVES dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, a ele imputados na Ação Penal n. 0005247-21.2014.8.19.0016.

Incorporadoras podem cobrar comissão de corretagem do consumidor, decide STJ

A  Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta quarta-feira (24/8), que as incorporadoras podem transferir ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que o pagamento esteja claro para o adquirente até o momento da compra.

Os ministros não consideraram válida, porém, a transferência ao consumidor da taxa de assessoria técnico-imobiliária (Sati).

A decisão, unânime, foi proferida em recurso repetitivo. Dessa forma, o entendimento deverá ser aplicado pelo Judiciário. Quase 14 mil processos estavam com o andamento suspenso aguardando a manifestação do STJ.

As questões eram discutidas nos recursos especiais 1.551.951/SP, REsp 1.551.956/SP, REsp 1.551.968/SP e REsp 1.599.511/SP.

“É válida a cláusula que transfere ao consumidor, exigindo-se apenas transparência a essa questão”, afirmou, durante o julgamento, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Segundo ele, sob o fundamento do princípio da boa-fé objetiva presente do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o dever de informação se impõe ao fornecedor.

Sanseverino também citou o artigo 6º, inciso III, do CDC para fundamentar seu voto. O artigo prevê que é um direito do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.

“Para cumprir essa obrigação, a incorporadora deve informar ao consumidor o preço total da aquisição, especificando o valor da comissão de corretagem. Assim, o dever de informação é cumprido quando o consumidor é informado até o momento da compra”, argumentou.

Sati

Quanto à taxa de assessoria técnico-imobiliária (Sati), Sanseverino entendeu que a transferência deste pagamento ao consumidor é uma flagrante violação aos serviços de lealdade e transparência inerente ao próprio contrato celebrado. Considerou, portanto, ser abusiva a cláusula de cobrança do serviço.

A taxa Sati é o valor cobrado pelas construtoras, destinado aos advogados da empresa, pela elaboração dos contratos. Para o ministro, a cobrança é abusiva por não se tratar de um serviço autônomo – como é o caso da corretagem – já que os advogados são funcionários da incorporadora ou construtora.

“O próprio Conselho Federal de Corretores de Imóveis instituiu norma proibitiva de cobrar de seus clientes qualquer taxa a título de assessoria administrativa quando feita pelo incorporador”, cravou.

Prazo para entrar com ação 

Em discussão quanto à prescrição para os consumidores questionarem a cobrança, o relator entendeu tratar-se da aplicação da prescrição trienal. Ou seja, para vendas realizadas nos últimos três anos.

Repetitivo

Por trás dos recursos especiais analisados pelo tribunal nesta quarta-feira, estavam interesses de consumidores de todo o país e gigantes da área de incorporação, como Gafisa e PDG.

O julgamento foi realizado sob o rito dos recursos repetitivos. Em setembro do ano de 2015 o ministro Sanseverino aglutinou as ações na forma dos recursos especiais repetitivos números 939 e 938 e, com o resultado de hoje, o STJ não vai mais admitir recursos que sustentarem posição contrária ao entendimento firmado.

ANP: etanol cai em 9 Estados e no DF, sobe em 16 e fica estável no AP

Os preços do etanol hidratado nos postos brasileiros caíram em 9 Estados e no Distrito Federal, subiram em outros 16 e ficaram estáveis no Amapá nesta semana, segundo dados da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). No período de um mês, os preços recuaram em 13 Estados, subiram em 13 e não se alteraram no Distrito Federal.

Em São Paulo, principal Estado consumidor, a cotação recuou 0,99% na semana, para R$ 1,891. No período de um mês, acumula queda de 2,73%. Na semana, o maior avanço das cotações foi registrado em Goiás (12,04%), enquanto o maior recuo ocorreu em Mato Grosso do Sul (8,19%). No mês, a maior queda foi em São Paulo, com recuo de 2,73%, e a maior alta ocorreu no Amapá (6,31%).

No Brasil, o preço mínimo registrado para o etanol foi de R$ 1,467 o litro, no Estado de São Paulo, e o máximo foi de R$ 3,61 o litro, no Amazonas. Na média, o menor preço foi de R$ 1,891 o litro, em São Paulo. O maior preço médio foi verificado no Acre, de R$ 3,047 o litro.

Etanol X gasolina

Pela 19ª semana consecutiva, o etanol permaneceu competitivo em Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e São Paulo, segundo dados da ANP, compilados pelo AE-Taxas. Os Estados são ainda os maiores produtores de etanol do País. Nos demais Estados e no Distrito Federal a gasolina permaneceu mais competitiva.

Segundo o levantamento, o etanol equivale a 64,11% do preço da gasolina em Goiás. Em Mato Grosso, a relação está em 58,68%; em Mato Grosso do Sul, em 69,90%; em Minas Gerais, em 64,63%; no Paraná, em 65,61%; e em São Paulo, em 61,24%. A gasolina está mais vantajosa principalmente em Roraima, onde o etanol custa o equivalente a 84,66% do preço da gasolina – a relação é favorável ao biocombustível quando está abaixo de 70%.

O preço médio da gasolina em São Paulo está em R$ 3,088 o litro. Na média da ANP, o preço do etanol no Estado ficou em R$ 1,891 o litro.

Leilão da ANP Atrai interesse de grandes Petroleiras Mundiais

Em meio a um cenário de queda no preço do petróleo e de cortes nos investimentos no setor, várias petroleiras estrangeiras devem participar da 13ª Rodada de Licitações de blocos exploratórios. A Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) deve divulgar hoje o número de inscritos no leilão e a expectativa é que a lista de participantes inclua algumas gigantes do setor, como as americanas ExxonMobil e Anadarko, a britânica BP e a chinesa CNOOC.

O Valor apurou, com base em dados públicos da agência, que essas quatro multinacionais, assim como a colombiana Ecopetrol e a canadense Geopark, solicitaram a inscrição no leilão.

Segundo a ANP, 36 petroleiras manifestaram interesse em participar da rodada. A agência não divulga nomes, mas o Valor apurou que a norueguesa Statoil, a francesa Engie (ex-GDF Suez), a portuguesa Galp, a tailandesa PTTEP, a canadense Alvopetro, a escocesa Premier Oil, a espanhola Cepsa e a brasileira Imetame fizeram a solicitação de dados técnicos sobre os blocos ofertados no leilão. Todas essas companhias citadas já atuam no Brasil.

A lista oficial de inscritos é aguardada com expectativa pelo mercado. A diretora-geral da ANP, Magda Chambriard, tem reiterado que a número de interessados no leilão é positivo e que está “dentro do esperado”, se considerado o cenário de baixa dos preços do barril do petróleo. Já o Instituto Brasileiro de Petróleo (IBP), que classificou o modelo do contrato de concessão da 13ª Rodada como “o pior de todos os tempos” teme pela atratividade da licitação.

O mercado aguarda com expectativa também o direcionamento da Petrobras, historicamente a principal figura nos leilões da ANP. A diretora de Exploração e Produção da estatal, Solange Guedes, disse na semana passada que a companhia está “avaliando as oportunidades”.

O número de empresas que sinalizaram interesse em participar da 13ª Rodada, caso se converta efetivamente em inscrições, é superior ao de petroleiras habilitadas na última licitação de blocos exploratórios, a 12ª Rodada, voltada exclusivamente para áreas em terra. Quando comparada à 11ª Rodada, que ofertou um mix de blocos terrestres e marítimos, à exemplo do perfil do leilão deste ano, o número de potenciais participantes da licitação de outubro é bem menor.

Para efeitos de comparação, 72 empresas foram habilitadas a participar da 11ª Rodada e 26 companhias para a 12ª Rodada, ambas realizadas em 2013, num momento mais favorável do mercado.

A ANP vai ofertar, ao todo, 266 blocos exploratórios, em dez bacias diferentes: Amazonas, Parnaíba, Potiguar e Recôncavo, em terra; e Camamu-Almada, Campos, Espírito Santo, Jacuípe, Pelotas e Sergipe-Alagoas, em mar.

Só nos blocos marítimos, a agência estima que vai ofertar ao mercado algo em torno de 48 bilhões de barris de petróleo ‘in situ’. Os recursos ‘não riscados’ representam uma estimativa preliminar do volume de óleo originalmente contido nos reservatórios, mas ainda não comprovado, e que não necessariamente significa que possa ser completamente recuperável.

O maior volume estimado de recursos “in situ” está na Bacia de Sergipe-Alagoas, cujos dez blocos totalizam 20 bilhões de barris, seguido de Pelotas, que totaliza 15 bilhões de barris nas 51 áreas localizadas na bacia e incluídas no leilão.

Fonte: Valor Econômico/Por André Ramalho | Do Rio

ANP estuda modelo de conteúdo local com mais incentivos e menos punições

Rio, 12 – A Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) já estuda uma regra de conteúdo local que preveja incentivos e valorização a fornecedores que superam os porcentuais exigidos, em substituição ao modelo de punições e sanções aplicadas a quem não cumpre o porcentual mínimo. As discussões começaram ainda em 2014, segundo a especialista em regulação da autarquia, Catarina de Miranda Scherer, mas não há previsão de adoção das mudanças “no curto prazo”.

“Temos um modelo que é muito penalizador e tem uma demanda da indústria para criar modelo com incentivo. Não estamos tão evoluídos para todo mundo só responder ao incentivo, sem nenhum tipo de penalização. Na época que demos as primeiras multas isso deu uma mexida grande no mercado. As operadoras viram que estávamos falando sério e correram atrás”, ressaltou a especialista, após participar de uma conferência da indústria naval, nesta tarde. “Sair totalmente da penalização, não acredito que vai acontecer no curto prazo. Mas estamos discutindo a possibilidade”, completou.

Catarina informou que alterações nas premissas da política só podem ser feitas mediante mudança na legislação, o que caberia ao Ministério de Minas e Energia (MME) e ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE). Segundo ela, cabe à ANP a execução das políticas definidas, mas, por lidar diretamente com operadores e fornecedores, tem mais “sensibilidade” sobre a questão e por isso tem sido requisitada para ajudar a “levar a sensibilização” às autoridades.

“O que estamos fazendo é trazer a visão do dia a dia. A política, qualquer estratégia, vem do CNPE. Nós damos subsídios, ajuda, para dar o conhecimento técnico. Mas quem define são eles. Não é simples, mas estamos estudando qual seria uma boa forma para criar um incentivo.”

Catarina ainda reforçou que não há um modelo desenhado, mas que o governo poderá fazer um anúncio quando houver definição sobre mudanças. Segundo ela, o estudo aponta para a “valorização” do fornecedor, distinguindo-o daqueles que cumprem apenas as exigências mínimas ou não buscam alternativas para a contratação local.

“O objetivo no fundo é dar valorização para fornecedor que faz além do mínimo necessário, que busca fazer engenharia no Brasil ou desenvolver uma cadeia. Queremos valorizar empresas que se esforçam para se tornar competitivas, que investem em inovação. Queremos não só dar parabéns, mas quem sabe algo que diferencie esse fornecedor de um concorrente para ele ser mais contratado na indústria”, concluiu.

H&R Firm Awards Announced

Many colleges and universities already have MOUs in place with local law enforcement authorities covering a variety of areas.  Our conversations with campus administrators, campus police, and law enforcement have underscored the need for additional tools and strategies that are specifically tailored to the dynamics of sexual assault on campus, as well as the needs of sexual assault survivors.  The task force is providing this sample MOU with that in mind.

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