1 – Em regra, as administradoras de seguro saúde, para fundamentar a negativa em autorizar a realização do exame requisitado pelo médico, afirmam que o exame não faz parte do Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
2 – Nesse caso, é importante que o paciente exija que a seguradora de saúde exponha a recusa por escrito e a remeta ao segurado, pois servirá de prova documental dessa negativa.
- A escolha dos procedimentos necessários e adequados ao paciente cabe ao médico incumbido do tratamento do paciente, e o fato de o tratamento pretendido pelo paciente não constar da lista da ANS não impede o seu custeio pela administradora de seguro de saúde, na medida em que o tratamento prescrito é assegurado pelo plano.
- Portanto, se o plano de saúde negar autorização para a realização de exame requisitado por seu médico, poderá ser proposta ação judicial para obrigar o plano de saúde autorizar a realização do exame e a pagar danos morais ao paciente, pois a injusta recusa de cobertura de seguro saúde, por certo, agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do paciente, de sorte a configurar dano moral reparável.